Este artigo explica de forma prática como funcionam falências antigas no Brasil, especialmente sob o Decreto-Lei 7.661/1945, no contexto da atuação do administrador judicial. Quem atua em administração judicial hoje trabalha, na grande maioria dos casos, dentro do rito estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005. Mas há um conjunto de processos que ainda tramitam sob a legislação anterior — o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 — e que apresentam desafios específicos, pouco discutidos na literatura atual.

Por que o decreto antigo ainda existe

A Lei n.º 11.101/2005 entrou em vigor em junho de 2005 e revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/1945. No entanto, seu artigo 192 estabeleceu que os processos ajuizados anteriormente continuariam a ser regidos pela lei antiga até o encerramento.

Isso significa que falências decretadas antes de junho de 2005 — algumas com décadas de tramitação — ainda existem, ainda têm massa, ainda têm credores habilitados, e ainda precisam de um administrador judicial capaz de operar dentro daquele rito.

São processos raros. E exatamente por isso, poucos profissionais os dominam.

As diferenças que importam na prática

A figura do síndico, não do administrador judicial

No rito do Decreto-Lei 7.661/1945, o profissional nomeado é tecnicamente chamado de síndico. A distinção não é apenas terminológica: as atribuições, os prazos e as responsabilidades seguem regime diferente do estabelecido pela Lei 11.101/2005.

Ausência de plano de recuperação

O decreto antigo não previa recuperação judicial nos moldes atuais. O instituto equivalente era a concordata — preventiva ou suspensiva. Processos sob o decreto que chegam ao administrador judicial hoje são quase sempre falências em fase de encerramento: massa sem ativos expressivos, credores habilitados aguardando encerramento formal, e histórico de múltiplos síndicos anteriores.

Processos incidentais acumulados

Uma característica comum em falências antigas é o acúmulo de processos incidentais — habilitações de crédito, embargos, ações revocatórias — que tramitam em paralelo ao processo principal. O administrador judicial precisa mapear todos esses incidentes antes de qualquer relatório ao juízo.

O perfil do processo típico

Características frequentes
  • Decretação anterior a junho de 2005, frequentemente nas décadas de 1990 ou início dos anos 2000
  • Passagem por múltiplos síndicos e administradores judiciais ao longo dos anos
  • Massa falida sem ativos expressivos — imóveis já alienados, estoques liquidados
  • Objetivo principal: encerramento formal com prestação de contas ao juízo
  • Credores habilitados aguardando sentença de encerramento

Administradores judiciais capazes de atuar com segurança nesses processos são escassos — e cada vez mais valiosos.

Conteúdo elaborado por Amílcar Pacheco, Administrador Judicial no Rio Grande do Sul. Veja também: publicações.

Leitura complementar
Amílcar Pacheco
Administrador Judicial · TJRS · Lei nº 11.101/2005 · Art. 21