Este artigo apresenta, de forma prática, a atuação do administrador judicial conforme a Lei 11.101/2005, com foco em resultados, segurança jurídica e transparência processual. A documentação é o alicerce de qualquer processo de falência ou recuperação judicial. Um administrador judicial sem documentação organizada não consegue prestar contas ao juízo e fica vulnerável a qualquer impugnação.

A arrecadação de documentos

Logo após a nomeação, o administrador judicial precisa arrecadar a documentação do devedor — contábil, fiscal, societária, contratual e operacional. Essa arrecadação deve ser feita com método: inventário de tudo que foi recebido, termo de arrecadação assinado e guarda segura dos originais.

O inventário de documentos arrecadados é o primeiro relatório que o administrador judicial deve produzir. É a linha de base de todo o trabalho subsequente.

Organização e digitalização

Processos de falência podem durar anos ou décadas. A digitalização do acervo documental é essencial — não apenas por conveniência, mas por segurança jurídica.

Categorias de documentos a arrecadar
  • Documentos societários — contrato social, atas, registros na junta comercial
  • Documentos contábeis — balanços, livros fiscais, declarações
  • Documentos bancários — extratos, contratos de crédito, garantias
  • Documentos de ativos — escrituras de imóveis, documentos de veículos
  • Contratos com clientes, fornecedores e prestadores de serviço
  • Documentos trabalhistas — registros de empregados, folhas de pagamento

Prazo de guarda e descarte

Diferentes tipos de documentos têm prazos legais distintos de guarda. O descarte antes do prazo é uma irregularidade que pode ser imputada ao administrador judicial.

Documento descartado sem autorização é prova destruída. Documento preservado é proteção — para o processo e para o administrador judicial.

Conteúdo elaborado por Amílcar Pacheco, Administrador Judicial no Rio Grande do Sul. Veja também: todas as publicações.

Leitura complementar
Amílcar Pacheco
Administrador Judicial · TJRS · Lei nº 11.101/2005 · Art. 21