Este artigo explica de forma prática o tema no contexto da atuação do administrador judicial conforme a Lei 11.101/2005. Quando a massa falida tem ativos, a missão do administrador judicial é convertê-los em recursos para pagamento dos credores — da forma mais eficiente e segura possível.

As modalidades previstas em lei

Leilão por lances orais

A modalidade mais tradicional e ainda a mais comum para bens móveis e imóveis. Conduzido por leiloeiro oficial habilitado, com publicação prévia de edital e lance mínimo fixado.

Proposta fechada

Credores e terceiros apresentam propostas seladas ao juízo dentro de prazo estabelecido. Mais adequada para ativos de valor elevado.

Pregão

Combinação entre proposta fechada e leilão — permite mais competição e pode resultar em valores mais altos.

Venda direta

Modalidade excepcional, admitida quando as demais se mostrarem impraticáveis. Exige autorização judicial e manifestação do Ministério Público.

A escolha da modalidade de alienação é uma recomendação técnica fundamentada, sujeita à aprovação do juízo.

Sucessão de passivos na alienação

O art. 141 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que o arrematante não responde por obrigações do devedor — incluindo dívidas trabalhistas e fiscais — quando a alienação ocorre no âmbito do processo de falência.

A não sucessão de passivos é um dos maiores atrativos da compra de ativos em processo falimentar. Comunicá-la bem aumenta a competição e o valor obtido.

Conteúdo elaborado por Amílcar Pacheco, Administrador Judicial no Rio Grande do Sul. Veja também: publicações.

Leitura complementar
Amílcar Pacheco
Administrador Judicial · TJRS · Lei nº 11.101/2005 · Art. 21