Até 2018, a Receita Federal tinha uma visão restrita do que poderia gerar crédito de PIS/COFINS: basicamente matéria-prima, embalagem e material de embalagem que tocavam o produto final. O STJ discordou. E essa discordância virou crédito retroativo de 5 anos para empresas que nunca souberam — ou que tiveram esses créditos negados.
O critério que mudou tudo: essencialidade e relevância
O STJ julgou o REsp 1.221.170/PR em sede de recurso repetitivo e fixou a seguinte tese (Tema 779): insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo é todo bem ou serviço que seja essencial ou relevante para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Esse critério tem dois parâmetros alternativos — basta que o item seja essencial OR relevante. E a avaliação é sempre em relação à atividade específica da empresa — não existe uma lista fechada de itens que geram crédito em todos os casos.
Para a Receita Federal, "insumo" era quase sinônimo de matéria-prima. Para o STJ, "insumo" é tudo aquilo sem o qual a atividade produtiva ou a prestação do serviço não seria possível, ou seria substancialmente prejudicada.
Exemplos práticos de itens que passaram a gerar crédito
O crédito que sua empresa não aproveitou nos últimos 5 anos
Empresas do lucro real que recolhem PIS/COFINS no regime não cumulativo têm direito ao crédito retroativo sobre esses itens referente aos últimos 5 anos — período prescricional do CTN. Isso significa que, se sua empresa comprou EPIs, energia elétrica, serviços de manutenção ou pagou frete produtivo de 2021 a 2025, pode recuperar o PIS/COFINS incidente sobre esses valores.
O crédito apurado pode ser usado para compensar PIS/COFINS a pagar nos meses seguintes — zerando ou reduzindo significativamente o desembolso mensal — ou para compensar IRPJ, CSLL e outros tributos federais.