A Constituição Federal garante imunidade de ICMS para mercadorias destinadas ao exterior. Mas a imunidade não cancela o crédito do imposto pago nas entradas — ao contrário, o crédito das matérias-primas, energia, embalagens e insumos continua existindo e se acumulando, mês após mês, sem débito na saída para compensá-lo. Esse saldo pode ser transferido, utilizado ou, em casos específicos, restituído.

A imunidade constitucional e a manutenção do crédito

O art. 155, §2°, X, "a" da Constituição Federal estabelece a imunidade de ICMS nas exportações de mercadorias e serviços. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) regulamenta essa imunidade e garante expressamente que o exportador mantém o crédito do ICMS das entradas — não há estorno, não há glosa, o crédito é preservado.

O efeito prático: cada insumo comprado com ICMS gera crédito na escrituração do exportador. Como a saída para exportação não gera débito, esse crédito não é absorvido. Mês a mês, o saldo cresce — chegando, em indústrias com alta proporção de exportações, a valores expressivos em poucos anos.

Uma indústria de calçados com 70% da produção exportada e faturamento de R$ 2 milhões mensais pode acumular crédito de ICMS na ordem de R$ 150 a 300 mil por mês, dependendo dos insumos e da alíquota estadual. Em 3 anos sem utilização: mais de R$ 5 milhões em crédito parado na escrituração.

As formas de utilizar o crédito acumulado

Transferência para fornecedores de insumos

A forma mais eficiente e rápida de utilizar o crédito. O exportador transfere parte do seu saldo acumulado para fornecedores de matérias-primas e embalagens — que o utilizam para quitar seus próprios débitos de ICMS. Na prática, funciona como desconto ou condição comercial: o fornecedor aceita receber crédito de ICMS em vez de parte do valor em dinheiro.

Em São Paulo, essa transferência é feita via regime especial (art. 73 do RICMS/SP). Em outros estados, os mecanismos são equivalentes mas com regras específicas. O ponto comum: o crédito transferido tem liquidez imediata para o recebedor, que o usa como moeda para pagar ICMS.

Utilização no pagamento do próprio ICMS em outras operações

Exportadores que também realizam vendas no mercado interno podem usar o saldo acumulado da exportação para quitar o ICMS das saídas internas. Isso é automático — o crédito e o débito são abatidos na mesma conta gráfica. O problema ocorre quando o volume de exportações é tão alto que o crédito acumulado supera os débitos das vendas internas.

Transferência para outros estabelecimentos do grupo

A legislação estadual geralmente permite que o crédito acumulado seja transferido para outros estabelecimentos do mesmo titular (mesma empresa, CNPJ diferente) ou, com autorização especial, para empresas do mesmo grupo econômico. Isso amplia as opções de liquidação sem necessidade de envolver terceiros.

Pedido de ressarcimento em dinheiro

Quando as outras opções estão esgotadas ou o volume de crédito supera a capacidade de transferência, o exportador pode pedir ressarcimento em dinheiro ao estado. O processo é mais burocrático e demorado — cada estado tem seus procedimentos — mas é um direito garantido para exportadores pela Lei Kandir.

Além do ICMS: a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Exportadores com vendas também no mercado interno têm uma oportunidade adicional: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre as receitas domésticas. O STF decidiu no Tema 69 (RE 574.706) que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS — porque o ICMS é receita do estado, não da empresa.

Para exportadores com mercado interno relevante, o crédito retroativo dessa exclusão, combinado com o aproveitamento do crédito acumulado de ICMS, pode representar um conjunto de recuperação tributária de grande impacto financeiro — tudo por via administrativa, sem ação judicial.

Análise de crédito de ICMS para exportadores
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Leitura complementar
Amílcar Pacheco
Administrador Judicial · TJRS · Porto Alegre RS
Para análise de ICMS para exportadores: (51) 3191-0888  ·  contato@amilcarpacheco.com