Toda empresa que tem funcionários registrados pagou, todo mês, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. E toda empresa que fez isso nos últimos 5 anos tem um crédito a recuperar — garantido por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O Tema 985 não é uma tese em construção. É uma decisão encerrada, vinculante, que a Receita Federal é obrigada a reconhecer.
O que é o terço constitucional de férias?
A Constituição Federal garante, no art. 7º, XVII, que todo trabalhador com carteira assinada receba um adicional de um terço do salário no mês em que goza férias. Se o funcionário ganha R$ 3.000, recebe mais R$ 1.000 quando entra de férias — totalizando R$ 4.000 no mês.
Durante décadas, as empresas recolheram contribuição previdenciária sobre esse adicional junto com o restante do salário, como se fosse remuneração pelo trabalho. A Receita Federal exigia. Os sistemas de folha calculavam. E os DARFs eram pagos.
O STF encerrou essa prática.
O adicional de férias tem natureza indenizatória — compensa o desgaste do período de descanso, não é pago como contraprestação ao trabalho. Por isso, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Essa foi a decisão do STF no RE 1.072.485, com repercussão geral reconhecida — o Tema 985.
O que o Tema 985 do STF significa na prática
Uma decisão com repercussão geral reconhecida pelo STF vincula todos os tribunais e a própria administração pública federal — incluindo a Receita Federal. Isso significa que, diferentemente de teses em construção, o crédito relativo ao terço de férias pode ser pedido diretamente ao fisco, sem processo judicial, sem risco de discussão sobre a constitucionalidade.
A Receita Federal está obrigada a reconhecer. O que resta para a empresa fazer é quantificar o crédito referente aos últimos 5 anos e apresentar o pedido dentro do prazo prescricional.
Quem se beneficia desta decisão?
Toda empresa que tenha ou tenha tido funcionários com carteira assinada nos últimos 5 anos. Não há exceção por porte, faturamento ou setor. Se havia férias sendo concedidas — e havia contribuição previdenciária sendo paga sobre o terço —, há crédito.
Quanto vale esse crédito para a sua empresa?
O cálculo é simples na lógica, mas precisa ser feito com os dados reais da folha histórica. O crédito corresponde a 20% do valor do terço de férias pago nos últimos 60 meses, corrigido pela Selic desde cada pagamento.
| Folha mensal da empresa | Crédito estimado (terço de férias) em 5 anos |
|---|---|
| R$ 100.000/mês | Aproximadamente R$ 166.000 (sem Selic) |
| R$ 300.000/mês | Aproximadamente R$ 498.000 (sem Selic) |
| R$ 600.000/mês | Aproximadamente R$ 996.000 (sem Selic) |
| R$ 1.000.000/mês | Aproximadamente R$ 1.660.000 (sem Selic) |
Esses números não incluem a correção pela Taxa Selic — que, sobre pagamentos mais antigos (4 a 5 anos atrás), pode representar 50% a 70% adicionais sobre o valor principal. O crédito real é substancialmente maior que as estimativas acima.
A lógica do cálculo: o terço de férias equivale a 1/3 de um salário mensal por funcionário. Para uma folha de R$ 300.000/mês com todos os funcionários tirando férias uma vez por ano, o terço acumulado em 5 anos soma R$ 500.000 × 20% de contribuição = R$ 100.000 de crédito só nessa rubrica. Com Selic, pode facilmente superar R$ 140.000.
Existe algum risco nessa recuperação?
O terço constitucional de férias é uma das teses de recuperação previdenciária de menor risco disponíveis no mercado. Isso porque:
A decisão do STF tem efeito vinculante — a Receita Federal não pode discutir o mérito. A única discussão possível é sobre o valor do crédito e a documentação apresentada, não sobre o direito em si.
Ao contrário de outras teses (como o aviso prévio indenizado, que ainda aguarda decisão final do STF), o terço de férias está pacificado. O pedido pode ser apresentado hoje sem risco de autuação pelo mérito.